Restrição religiosa não obriga Estado a pagar tratamento
CONJUR
A liberdade de
religião, garantida pela Constituição, não assegura o direito de exigir
do Estado prestação diferenciada no serviço público, a fim de atender
regras e práticas de determinada fé. Com esse argumento, o Tribunal de
Justiça do Rio Grande do Sul manteve decisão que negou a antecipação de
tutela a um seguidor da doutrina das ‘‘Testemunhas de Jeová’’.
Ele pediu, na
Justiça, que o hospital de sua cidade lhe custeasse uma cirurgia de
artrodese de coluna lombar em desacordo com os procedimentos
tradicionais oferecidos pelo Sistema Único de Saúde para evitar a
transfusão de sangue, proibida pela sua religião.
A relatora do
Agravo de Instrumento na 22ª Câmara Cível, desembargadora Maria Isabel
de Azevedo Souza, disse que o direito social à saúde destina-se a
garantir às pessoas e à coletividade condições de bem-estar físico,
mental e social de modo universal e igualitário.
‘‘Distinções na
prestação do serviço público de saúde para atender às convicções
religiosas ferem o direito à igualdade na repartição dos encargos
públicos. Não podem, portanto, os agravados serem obrigados a sustentar
serviços de saúde que não decorrem apenas de prescrição médica, mas da
liberdade de religião’’, escreveu no acórdão, lavrado na sessão de 24 de
abril.
O caso
Portador de
‘‘estenose absoluta de canal’’ (estreitamento do canal vertebral na
região lombar), doença com evolução rápida, o autor procurou a Fundação
Hospitalar Santa Terezinha, do município de Erechim, para fazer a
cirurgia de artrodese, que é de alta complexidade.
O autor,
entretanto, negou-se a submeter ao procedimento padrão disponibilizado
pelo SUS, sob a alegação de não poder receber transfusão de sangue, em
decorrência de sua crença.
Assim, requereu
que o ato cirúrgico fosse feito de forma associada ao fornecimento de
produtos e procedimentos terapêuticos que não constam nas listas
oficiais, como: autotransfusão sanguínea, anestesia total endovenosa e o
equipamento Potencial Evocado Somato-Sensitivo.
Como não
conseguiu seu intento na via administrativa, o autor ingressou com ação
judicial, com pedido de antecipação de tutela, na 2ª Vara Cível daquela
comarca. O juiz Victor Sant´Anna Luiz de Souza Neto negou o pedido,
entendendo não ser razoável obrigar o ente público a fornecer um
procedimento cirúrgico de alto custo — R$ 53,5 mil — sem que houvesse
justificativa plausível do seu caráter de urgência.
Interferir no
modo e na forma com que o município administra, segundo o juiz, é
afrontar diretamente ao princípio constitucional da separação dos
Poderes.
‘‘Outrossim, há
ainda que se destacar o forte caráter de irreversibilidade da medida
pleiteada, de modo que, nos termos do artigo 273, parágrafo 2º, do CPC,
sendo julgada improcedente a ação, não terá a parte ré direito à
restituição dos valores antecipados, motivo pelo qual não se mostra
prudente a concessão da tutela antecipada pretendida’’, justificou no
despacho.
Contra essa decisão, o autor entrou com Agravo de Instrumento no TJ-RS.
Clique aqui para ler o acórdão.
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