Fonte - Criacionismo
Cadeia para os "terroristas"? |
De
autoria dos senadores Marcelo Crivella (PRB/RJ), Ana Amélia (PP/RS) e Walter
Pinheiro (PT/BA), o PL 728/2011, cuja votação está sendo apressada no
Congresso, prevê limitações ao direito à greve, além de considerar atos de
manifestações, sob determinadas circunstâncias, terrorismo. De acordo com a
ementa - parte do texto em que se resume a proposta -, o projeto “define crimes
e infrações administrativas com vistas a incrementar a segurança da Copa das
Confederações FIFA de 2013 e da Copa do Mundo de Futebol de 2014, além de
prever o incidente de celeridade processual e medidas cautelares específicas,
bem como disciplinar o direito de greve no período que antecede e durante a
realização dos eventos, entre outras providências”.
Dispõe
o art. 4º: “Provocar ou infundir terror ou pânico generalizado mediante ofensa
à integridade física ou privação da liberdade de pessoa, por motivo ideológico,
religioso, político ou de preconceito racial, étnico ou xenófobo: Pena –
reclusão, de 15 (quinze) a 30 (trinta) anos.
§1º
Se resulta morte:
Pena
– reclusão, de 24 (vinte e quatro) a 30 (trinta) anos.
§2º
As penas previstas no caput e no §1º deste artigo aumentam-se de um terço, se o
crime for praticado:
I
– contra integrante de delegação, árbitro, voluntário ou autoridade pública ou
esportiva, nacional ou estrangeira;
II
– com emprego de explosivo, fogo, arma química, biológica ou radioativa;
III
– em estádio de futebol no dia da realização de partidas da Copa das
Confederações
2013 e da Copa do Mundo de Futebol;
IV
– em meio de transporte coletivo;
V
– com a participação de três ou mais pessoas.
§3º
Se o crime for praticado contra coisa:
Pena
– reclusão, de 8 (oito) a 20 (vinte) anos.
§4º
Aplica-se ao crime previsto no §3º deste artigo as causas de aumento da pena de
que tratam os incisos II a V do §2º.
§5º
O crime de terrorismo previsto no caput e nos §§1º e 3º deste artigo é
inafiançável e insuscetível de graça ou anistia.”
Neste
ponto, cabe ressaltar a abertura do tipo penal, de forma que muitas condutas
podem ser nele enquadradas. O fechamento de uma via pode ser considerado
privação da liberdade de pessoa, considerando-se que ela terá, em certa medida,
sua liberdade de ir e vir cerceada por uma manifestação que bloqueie uma via de
acesso?
Como
motivação ideológica ou política, pode-se enquadrar a aversão a possíveis
gastos excessivos e à corrupção e ao superfaturamento ocorrido nas obras
voltadas aos citados eventos esportivos? Por que a motivação ideológica,
justificativa apresentada para tais atos, deveria constituir um agravante, isto
é, algo que enquadre a conduta no tipo penal?
O
que seria considerado “infundir terror ou pânico generalizado”? Seria possível
enquadrar manifestações de enorme vulto, que somem centenas de milhares de
pessoas contrárias a determinado evento, atrapalhando a sua realização ou,
indiretamente, coibindo a presença de pessoas no mesmo?
Caso,
em manifestações pacíficas, alguns sujeitos, inclusive infiltrados por
opositores aos protestos, iniciem depredações, haverá uma preocupação em distinguir
participantes pacíficos? Em que medida esta lei poderá causar medo entre
ativistas, considerando-se que, caso estejam em uma manifestação legítima e
pacífica, poderão ser “envolvidos” em crimes que poderão atingir pena de até 30
anos?
Na
justificativa, está escrito que “a tipificação do crime ‘terrorismo’ se
destaca, especialmente pela ocorrência das várias sublevações políticas que
testemunhamos ultimamente, envolvendo nações que poderão se fazer presentes nos
jogos em apreço, por seus atletas ou turistas”. Conforme o dicionário
Michaelis, define-se sublevação como “incitar à revolta, insurrecionar,
revolucionar [...] revoltar-se”.
Há
discussões jurídicas quanto à violação do art. 5º, inciso XVI, da Constituição
Federal de 1988, o qual afirma que “todos podem reunir-se pacificamente, sem
armas, em locais abertos ao público, independentemente de autorização, desde
que não frustrem outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local,
sendo apenas exigido prévio aviso à autoridade competente”.
Ademais,
critica-se a desproporcionalidade da punição ao “vandalismo”, o qual, ainda que
reprovável, poderia acarretar sanção superior à cabível ao crime de homicídio,
punível com pena de 6 a 20 anos.
Nota: Vai
chegar o tempo em que publicar algo contra o status quo ou pregar um sermão será considerado “terrorismo”. E os
culpados serão os “fundamentalistas”, claro. [MB]
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