A 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA) determinou
que a Faculdade Santa Teresinha (Cest), de São Luís, permita a
matrícula de uma aluna no oitavo período do curso de Fisioterapia da
instituição, assim como a prestação de suas atividades acadêmicas em dia
alternativo ao sábado, pelo fato de a estudante ser membro da Igreja
Adventista do Sétimo Dia. A religião protestante determina a seus
seguidores que se abstenham de atividades estudantis ou profissionais no
período entre o pôr do sol de sexta-feira e o pôr do sol de sábado.
A decisão do órgão colegiado do TJMA se baseou em voto do desembargador Jaime Araújo (relator), segundo o qual a Constituição Federal, em seu artigo 5º, incisos VI a VIII, assegurou a todos os cidadãos, como direito fundamental, a denominada “escusa de consciência”, que consiste na liberdade de crença religiosa ou convicção filosófica ou política.
O relator destacou que a aluna não invocou sua religião para se eximir da obrigação legal imposta a todos. Acrescentou que, ao contrário, somente visou o direito de se matricular e de cumprir as atividades, inclusive provas, em horário alternativo, em razão de sua crença recomendar dedicação exclusiva às atividades religiosas no dia/horário em questão.
A manifestação favorável ao recurso de agravo de instrumento, que teve também os votos dos desembargadores Anildes Cruz e Ricardo Duailibe, reformou sentença de primeira instância, que havia indeferido o pedido de liminar solicitado pela estudante.
Ascom/TJMA
A decisão do órgão colegiado do TJMA se baseou em voto do desembargador Jaime Araújo (relator), segundo o qual a Constituição Federal, em seu artigo 5º, incisos VI a VIII, assegurou a todos os cidadãos, como direito fundamental, a denominada “escusa de consciência”, que consiste na liberdade de crença religiosa ou convicção filosófica ou política.
O relator destacou que a aluna não invocou sua religião para se eximir da obrigação legal imposta a todos. Acrescentou que, ao contrário, somente visou o direito de se matricular e de cumprir as atividades, inclusive provas, em horário alternativo, em razão de sua crença recomendar dedicação exclusiva às atividades religiosas no dia/horário em questão.
A manifestação favorável ao recurso de agravo de instrumento, que teve também os votos dos desembargadores Anildes Cruz e Ricardo Duailibe, reformou sentença de primeira instância, que havia indeferido o pedido de liminar solicitado pela estudante.
Ascom/TJMA
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