COMISSÃO DIREITOS HUMANOS E MINORIAS
SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI No 6.418, DE 2005
(Apensados os Projetos de Lei nos: 715/1995; 1.026/1995; 1.477/2003;
5.452/2001; 6.840/2002; 2.252/1996, 6.573/2006 e 987/2007)
Define os crimes resultantes de
Discriminação e preconceito de raça, cor,
religião, descendência ou origem nacional
ou étnica, idade ou orientação sexual.
O Congresso Nacional decreta:
CAPÍTULO I
DA DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 1º Serão punidos, na forma desta Lei, os crimes resultantes de
discriminação e preconceito de raça, cor, religião, orientação sexual,
descendência ou origem nacional ou étnica.
Parágrafo único: Para efeito desta Lei, entende-se por
discriminação toda distinção, exclusão, restrição ou preferência baseada em
raça, cor, religião, orientação sexual, descendência ou origem nacional ou
étnica que tenha por objeto ou resultado anular ou restringir o reconhecimento,
gozo ou exercício em igualdade de condições de direitos humanos e liberdades
fundamentais nos campos político, econômico, social, cultural ou em qualquer
outro campo da vida pública.
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CAPÍTULO II
DOS CRIMES EM ESPÉCIE
Discriminação resultante de preconceito de raça, cor, religião, orientação
sexual, descendência ou origem nacional ou étnica.
Art. 2º. Negar, impedir, interromper, restringir ou dificultar por motivo
de preconceito de raça, cor, religião, orientação sexual, descendência ou
origem nacional ou étnica o reconhecimento, gozo ou exercício de direito
assegurado a outra pessoa.
Pena – reclusão, de um a três anos.
§ 1° No mesmo crime incorre quem pratica, difunde, induz ou incita a
discriminação ou preconceito de raça, cor, religião, orientação sexual,
descendência ou origem nacional ou étnica ou injuria alguém, ofendendo-lhe a
dignidade e o decoro, com a utilização de elementos referentes à raça, cor,
religião, orientação sexual, descendência ou origem nacional ou étnica.
Aumento da pena
§ 2º. A pena aumenta-se de um terço se a discriminação é praticada:
I – contra menor de dezoito anos;
II – por funcionário público no exercício de suas funções ou a
pretexto de exercê-las;
III – através da fabricação, comercialização, distribuição, veiculação
de símbolo, emblema, ornamento, propaganda ou publicação de qualquer
natureza que negue o holocausto ou utilize a cruz suástica ou gamada, para
fins de divulgação do nazismo;
IV - através de meio de comunicação social, publicações de
qualquer natureza e rede mundial de computadores – internet;
IV – contra o direito ao lazer, à cultura, à moradia, à educação e à
saúde;
V – contra a liberdade do consumo de bens e serviços;
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VI – contra o direito de imagem;
VII – contra o direito de locomoção;
VIII – com a articulação de discriminação, baseada em gênero,
contra a mulher.
Violência resultante de discriminação raça, cor, religião, orientação
sexual, descendência ou origem nacional ou étnica.
§3°. A pena aumenta-se da metade se a discriminação consiste na
prática de:
I – lesões corporais (art. 129, caput, do Código Penal);
II – maus tratos (art. 136, caput, do Código Penal);
III – ameaça (art. 147 do Código Penal);
IV – abuso de autoridade (arts. 3º e 4º da Lei nº 4.898, de 09 de
dezembro de 1965).
Homicídio qualificado, tortura, lesões corporais de natureza grave e lesão
corporal seguida de morte
§4º Se o homicídio é praticado por motivo de preconceito de raça,
cor, religião, orientação sexual, descendência ou origem nacional ou étnica
aplica-se a pena prevista no art. 121, §2º do Código Penal, sem prejuízo da
competência do tribunal do júri.
§ 5° Se a tortura é praticada pelos motivos descritos no parágrafo
anterior, aplica-se a pena prevista no artigo 1° da Lei nº9.455/97.
§ 6° Em caso de lesão corporal de natureza grave, gravíssima e
lesão corporal seguida de morte, motivadas pelas razões descritas no
parágrafo 3° aplicam-se, respectivamente, as penas previstas no art. 129, §§
1º, 2º e 3º do Código Penal, aumentadas de um terço.
Discriminação no mercado de trabalho
Art. 3°º Deixar de contratar alguém ou dificultar sua contratação por
motivo de preconceito de raça, cor, religião, orientação sexual, descendência
ou origem nacional ou étnica.
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Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.
§ 1º A pena aumenta-se de um terço se a discriminação se dá no
acesso a cargos, funções e contratos da Administração Pública.
§ 2º Nas mesmas penas incorre quem, durante o contrato de
trabalho ou relação funcional, discrimina alguém por motivo de preconceito de
raça, cor, religião, orientação sexual, descendência ou origem nacional ou
étnica.
Atentado contra a identidade étnica, religiosa ou regional
Art. 4º Atentar contra as manifestações culturais de reconhecido
valor étnico, religioso ou regional, por motivo de preconceito de raça, cor,
religião, orientação sexual, descendência ou origem nacional ou étnica.
Pena – reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.
Associação criminosa
Art. 5º Associarem-se 3 (três) ou mais pessoas, sob denominação
própria ou não, com o fim de cometer algum dos crimes previstos nesta Lei:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos.
Parágrafo único. Nas mesmas penas incorre quem financia ou de
qualquer modo presta assistência à associação criminosa.
Discriminação Culposa
Art. 6° Se a discriminação é culposa:
Pena- detenção de seis meses a um ano.
Parágrafo único: Na discriminação culposa a pena é aumentada da
metade se o agente não procura diminuir as conseqüências do seu ato.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 7º Os crimes previstos nesta Lei são inafiançáveis e
imprescritíveis, na forma do art. 5º, XLII, da Constituição Federal.
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Art. 8°. A concorrência de motivos diversos ao
preconceito de raça, cor, religião, orientação sexual, descendência ou origem
nacional ou étnica, não exclui a ilicitude dos crimes previstos nesta Lei.
Art. 9°. Nas hipóteses dos artigos 2º e 5º, o juiz pode
determinar, ouvido o Ministério Público ou a pedido deste, ainda antes do
inquérito policial, sob pena de desobediência:
I – o recolhimento imediato ou a busca e apreensão dos
exemplares do material respectivo;
II – a cessação das respectivas transmissões radiofônicas
ou televisivas;
III – a suspensão das atividades da pessoa jurídica que
servir de auxílio à associação criminosa.
Parágrafo único. Constitui efeito da condenação, após o
trânsito em julgado da decisão, a destruição do material apreendido e a
dissolução da pessoa jurídica que servir de auxílio à associação criminosa.
Art. 11. São revogadas a Lei nº 7.716, de 5 de janeiro de
1989 e o artigo 140, § 3°, do Decreto-Lei n° 2.848, de 7 de dezembro de 1940 –
Código Penal .
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Sala da Comissão, em 10 de julho de 2007.
Deputada JANETE ROCHA PIETÁ
Relatora
Observações de Manoel Barbosa da silva
Art. 2. Quem negar, impedir, restringir, interromper o direito de um gay ou lésbica, de ser membro normal da congregação, com todos os direitos, inclusive de ter cargos ou casar na igreja, será preso
O Art. 4 onde menciona manifestações culturais entenda-se por: Umbanda, Candomblé, Terecô, Tambor de minas, e outras expressões regionais da cultura espírita africana.
Se a lei for aprovada, quem pregar contra essas práticas irá para a cadeia
Um espaço aberto para compartilhar e debater notícias e temas atuais relacionados com a Bíblia e vida espiritual. As matérias publicadas aqui não representam necessariamente a opinião do criador deste blog, mas dos seus autores. O moderador deste blog não se responsabiliza por comentários e opiniões de terceiros. Manoel Barbosa da Silva é pastor jubilado da Igreja Adventista do Sétimo Dia e atualmento reside em Anápolis Goiás
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